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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020730-18.2022.5.04.0101

Dano existencial: jornada de trabalho excessiva

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Dano existencial
  • Jornada de trabalho excessiva
  • Necessidade de demonstração de prejuízo
  • Julgados

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – DANO EXISTENCIAL. JORNADA DE TRABALHO EXCESSIVA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA NO ÓBICE DAS SÚMULAS 126 E 333 DO TST. A decisão monocrática não merece reparos, pois está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o dano existencial se configura quando ficar demonstrado efetivo prejuízo ao empregado, decorrente da jornada excessiva. O trabalho extraordinário, por si só, não é suficiente para caracterizar ofensa de caráter extrapatrimonial. Julgados. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao recurso de agravo. Brasília, 11 de março de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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