TSTAg-AIRR 0020730-18.2022.5.04.0101
Dano existencial: jornada de trabalho excessiva
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Dano existencial
- Jornada de trabalho excessiva
- Necessidade de demonstração de prejuízo
- Julgados
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – DANO EXISTENCIAL. JORNADA DE TRABALHO EXCESSIVA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA NO ÓBICE DAS SÚMULAS 126 E 333 DO TST. A decisão monocrática não merece reparos, pois está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o dano existencial se configura quando ficar demonstrado efetivo prejuízo ao empregado, decorrente da jornada excessiva. O trabalho extraordinário, por si só, não é suficiente para caracterizar ofensa de caráter extrapatrimonial. Julgados. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao recurso de agravo. Brasília, 11 de março de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator