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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.163.272

Alegada nulidade absoluta do processo originário por ausência de citação dos demais herdeiros do segurado

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA (QUERELA NULLITATIS INSANABILIS). ALEGADA NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO ORIGINÁRIO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS DEMAIS HERDEIROS DO SEGURADO. CABIMENTO, EM TESE, DA QUERELA NULLITATIS PARA ALEGAR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE NECESSÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO RECONHECEU A CONDIÇÃO DE LITISCONSORTES NECESSÁRIOS DOS AUTORES E CONCLUIU QUE A PRETENSÃO DEDUZIDA EXTRAPOLA OS LIMITES DA QUERELA NULLITATIS. PRETENSÃO DE REFORMA. NECESSIDADE DE REEXAME DAS PREMISSAS FÁTICAS ADOTADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência do STJ admite, em tese, a utilização da querela nullitatis para alegação de ausência de citação de litisconsorte necessário.

2. No caso, contudo, o Tribunal de origem não reconheceu que os autores deveriam necessariamente ter integrado a ação originária como litisconsortes ativos, concluindo que, sob a alegação de ausência de participação na demanda, buscam obter o reconhecimento de direito material sobre a indenização securitária.

3. A reforma desse entendimento demanda o reexame das premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

4. O recurso também não se viabiliza pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, porquanto ausente a necessária similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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