TSTRRAg 100988-22.2019.5.01.0483
I –direito processual do trabalho e direito processual civil
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- I –direito processual do trabalho e direito processual civil
- Recuperação judicial
- Multa prevista no art. 467 da CLT
- Multa do FGTS
- Data de atualização dos juros
- Apelo que não impugna a decisão agravada
Ementa
I –DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RÉ. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT. MULTA DO FGTS. DATA DE ATUALIZAÇÃO DOS JUROS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APELO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece de agravo de instrumento que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade recursal). 2. Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido no despacho de admissibilidade (ausência de prequestionamento –Súmula n. 297, I, do TST), o que torna deficiente a fundamentação do presente agrava de instrumento (Súmula n. 422 do TST). Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento de que não se conhece. II – DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RÉ. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA N. 463, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Cuida-se de recurso de revista interposto pela parte ré, na parte admitida na origem. 2. A discussão consiste na eventual demonstração dos requisitos para concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à parte recorrente, em recuperação judicial. 3. O entendimento desta Corte Superior, consubstanciado na Súmula n. 463, II, é o de que o benefício da Justiça Gratuita pode ser concedido ao empregador, desde que comprovada, de maneira inequívoca, sua insuficiência econômica, o que não ocorreu no caso. 4. No caso dos autos, embora a parte agravante sustente ter demonstrado sua condição de hipossuficiência, o Tribunal Regional, instância soberana na análise de fatos e provas, não registra nenhum elemento de prova apto à demonstração da insuficiência financeira, não sendo suficiente para tanto a mera condição de empresa em recuperação judicial, sendo certo que a dicção contida no art. 899, § 10, da CLT trata apenas do depósito recursal, não alcançando as custas processuais. Precedentes. 5. Apenas com o reexame de fatos e provas, procedimento vedado neste momento processual, ante o óbice da Súmula n. 126 do TST, seria possível reconhecer eventual insuficiência econômica da parte ré. 6. No mais, quanto ao pleito de aproveitamento das custas, igualmente não assiste razão à recorrente. É que, conforme destaca o acórdão regional, houve repartição desigual das custas entre as rés (R$ 748,52 para a primeira ré e R$ 14,42 para a segunda ré), sendo recolhido, portanto, apenas o ínfimo valor específico para a segunda empresa. Para que seja possível o aproveitamento, é necessário que o recolhimento das custas seja integral (isto é, a soma das custas impostas às partes, quando houver repartição desigual, como no caso), sob pena de ser considerado insuficiente. Recurso de revista de que não se conhece. III –DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RÉ. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA À ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia tem pertinência com a possibilidade de que a administração pública seja responsabilizada subsidiariamente nas hipóteses em que as instâncias ordinárias tenham concluído que ela não se desincumbiu do ônus de demonstrar que fiscalizou os contratos de prestação de serviços. 2. No julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, a Subseção de Dissídios Individuais 1 do TST havia consolidado o entendimento de que, nas terceirizações promovidas por entes da administração pública, cabe a eles o ônus de provar que se desincumbiram de seu dever fiscalizatório. 3. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ". 4. A decisão proferida pela Suprema Corte, cuja observância é obrigatória no âmbito do Poder Judiciário, torna superado o entendimento da SBDI-1 e impõe ao Julgador a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes para respaldar a condenação subsidiária imposta ao ente da administração pública, que não decorram da atribuição do ônus fiscalizatório. 5. No caso, extrai-se do acórdão regional que a constatação de ausência de fiscalização encontra-se indissociavelmente vinculada à premissa de que o ônus da prova relativo quanto aos atos de fiscalização seria da administração pública. Em tal contexto, à míngua de elementos fáticos que permitam conectar os danos experimentados pela parte autora a um comportamento omissivo/comissivo da administração pública, não é possível imputar ao ente público a responsabilidade subsidiária pelo crédito devido pela empresa prestadora de serviços. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - determinar a reautuação do feito, retificando-se a capa e demais registros processuais, para que conste a UTC ENGENHARIA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) como Agravante, Recorrente e Recorrida, a PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS como Agravada, Recorrente e Recorrida, e FELIPE REIS DE OLIVEIRA como Agravado e Recorrido; II - não conhecer do agravo de instrumento interposto pela primeira ré (UTC Engenharia); III - não conhecer do recurso de revista interposto pela primeira ré (UTC Engenharia); IV - conhecer do recurso de revista interposto pela segunda ré (Petrobras), por contrariedade à Súmula n. 331, V, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída à Petrobras, julgando, em relação ao ente público, improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista. Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo da parte autora, em favor da segunda ré, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa.
Indexação
Multa do Artigo 467 da CLT; Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Ente Público; Ônus da Prova; Custas