TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000213-32.2023.5.05.0132
Contradição: omissão
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito do Trabalho
- Contradição
- Omissão
- “deserção do recurso ordinário
- Ausência de depósito recursal
- Condição de entidade filantrópica não comprovada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. A matéria sobre a qual a Parte Embargante alega ter havido omissão e contradição – “deserção do recurso ordinário – ausência de depósito recursal – condição de entidade filantrópica não comprovada – Tema 201 da Tabela de IRR” - foi devidamente analisada e fundamentada no acórdão embargado, em consonância com o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), também referido na lei ordinária - arts. 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Se a argumentação posta nos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, deve ser desprovido o recurso. Embargos de declaração desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 9 de setembro de 2026.. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator