TSTRR 0100931-66.2022.5.01.0202
Execução: atualização monetária
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Atualização monetária
- Índice aplicável
- Modulação dos efeitos da decisão vinculante do STF
- Taxa selic
- Juros simples
Ementa
RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO VINCULANTE DO STF. TAXA SELIC. JUROS SIMPLES. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A controvérsia em análise refere-se à aplicação da taxa Selic, de forma simples, como critério de correção monetária dos débitos trabalhistas no período judicial. No caso concreto, o Tribunal Regional reformou a decisão de primeiro grau, que havia determinado a incidência da Selic simples, sob o argumento de que o STF, ao julgar a ADC nº 58, utilizou a ferramenta “Calculadora do Cidadão” para demonstrar a atualização dos valores pela Selic, a qual opera sob o regime de capitalização composta. Quanto à metodologia de cálculo da Selic, cuja incidência sob o regime de correção monetária simples é sustentada pelo Executado, destaca-se que o STF, em recente decisão, reconheceu que tal entendimento está respaldado na ratio decidendi do julgamento das ADCs nos 58 e 59. A decisão recorrida contraria o entendimento pacífico desta Corte Superior, bem como a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Constitucionalidade nos 58 e 59. Conhecido o Recurso de Revista por violação do artigo 102, § 2º, da Constituição da República, seu provimento é consectário lógico. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - reconhecer a transcendência jurídica e política quanto ao tema "índice de correção monetária"; II - conhecer do Recurso de Revista por violação do artigo 102, § 2º, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a correção monetária seja apurada nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs nos 58 e 59, com a aplicação da taxa Selic, de forma simples, a partir do ajuizamento da ação. Custas inalteradas. Brasília, 24 de setembro de 2025.. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator