TSTAg-AIRR 0020212-29.2022.5.04.0812
Anuênios e reflexos: valor atribuído aos pedidos na petição inicial
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Anuênios e reflexos
- Valor atribuído aos pedidos na petição inicial
- Estimativa
- Limitação da condenação
- Anuênios
- Diferenças
Ementa
AGRAVO. ANUÊNIOS E REFLEXOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não se conhece do agravo quando a parte não impugna, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao agravo de instrumento. Incidência da Súmula 422, I. 2. No caso, em relação ao tema “Anuênios e Reflexos”, a decisão foi mantida com fundamento no óbice constante na Súmula nº 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT. 3. A parte, em suas razões recursais, sustenta que a decisão monocrática estaria em confronto com a jurisprudência dominante desta Corte Superior e reitera as razões do recurso de revista acerca dos anuênios, contudo, sem impugnar especificamente os óbices indicados. Agravo de que não se conhece. VALOR ATRIBUÍDO AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. A controvérsia liga-se à limitação da condenação aos valores indicados pelo reclamante na reclamação trabalhista. É cediço que a Lei nº 13.467/2017 conferiu nova redação ao artigo 840 da CLT, o qual passou a conter novos requisitos para a elaboração da petição inicial, entre eles, que o pedido deverá ser certo, determinado e conter indicação de seu valor. 2. Esta Corte Superior, com a finalidade de regular a aplicação da Lei nº 13.467/2017, editou a Instrução Normativa nº 41/2018, dispondo acerca da aplicabilidade do artigo 840, §§ 1º e 2º, da CLT. Assim, a interpretação conferida ao referido preceito é no sentido de que o valor da causa pode ser estimado, cabendo ao juiz corrigi-lo, de ofício e por arbitramento. 3. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, quando há pedido certo e líquido na petição inicial, a condenação deve limitar-se aos valores indicados para cada pedido, sob pena de afronta aos limites da lide, exceto quando a parte autora afirma expressamente que os valores indicados são meramente estimativos. Precedentes. 4. Na hipótese , o reclamante fez ressalva expressa quanto aos valores indicados na inicial, de modo que o egrégio Tribunal Regional, ao entender que os valores atribuídos aos pedidos devem ser considerados como mera estimativa decidiu de acordo com a jurisprudência dessa Corte Superior, o que impede o processamento do recurso de revista pela incidência do óbice disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento. ANUÊNIOS. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA Nº 333. NÃO PROVIMENTO. 1. A egrégia SbDI-1, quando do julgamento do processo nº TST- E-ED-RR-151-79.2011.5.04.0733, na sessão do dia 24.09.2015, firmou o entendimento de que é parcial a prescrição da pretensão à percepção das diferenças da verba "anuênios", por entender, na ocasião, tratar-se, não de alteração, mas de descumprimento do pactuado, decorrente do não pagamento de parcela que foi assegurada em norma regulamentar e já se encontrava incorporada ao patrimônio jurídico do empregado. Entendimento da Súmula nº 294. 2. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional reconheceu que, em relação aos anuênios, aplica-se a prescrição parcial, uma vez que “(...) prescrevem apenas as parcelas e não o direito de questionar se a remuneração está sendo paga adequadamente, razão pela qual aplica-se apenas a prescrição quinquenal”. Incidência do óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não conhecer do agravo quanto ao tema ¿ANUÊNIOS E REFLEXOS¿; e II ¿ negar provimento ao agravo quanto aos temas ¿VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO¿ e ¿PRESCRIÇÃO¿. Brasília, 26 de fevereiro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator