STJAgRg no HC 1.045.342
Extorsão majorada e associação criminosa: dosimetria
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Extorsão majorada e associação criminosa
- Dosimetria
- Terceira fase
- Redução da fração de aumento pelas causas de aumento da extorsão
- Inviabilidade
- Motivação concreta para a exasperação na fração máxima
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXTORSÃO MAJORADA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELAS CAUSAS DE AUMENTO DA EXTORSÃO. INVIABILIDADE. MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA A EXASPERAÇÃO NA FRAÇÃO MÁXIMA. MODUS OPERANDI DA PRÁTICA DELITIVA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
2. Pela leitura dos autos, verifica-se que foram declinadas, ao longo do voto proferido, motivações idôneas a justificar o incremento previsto no § 1º do do art. 158 CP (concurso de pessoas e emprego de arma), na fração máxima de 1/2, haja vista o modus operandi da prática delitiva - crime praticado em concurso de quatro pessoas, no qual a vítima foi submetida à violência e grave ameaça pelos agentes, que diziam "vou te matar", "vou enfiar (a faca) na sua garganta", "vou pegar o revólver e meter bala"; subjugando-a sob a mira de faca, canivete e teaser, aplicando-lhe choques elétricos e privando-a de sua liberdade por cerca de 30 minutos -, todas essas circunstâncias revelam a gravidade concreta da conduta, maior periculosidade e poder intimidativo da ação, a justificar o incremento aplicado no teto legal. Precedentes.
3. Nesses termos, a pretensão formulada pela impetrante encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto, manifestamente improcedente.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.