TSTRR 1001545-78.2018.5.02.0066
Fica prejudicada a análise da transcendência: indeferimento do benefício da justiça gratuita à reclamante no TRT
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fica prejudicada a análise da transcendência
- Indeferimento do benefício da justiça gratuita à reclamante no TRT
- Peculiaridade do caso concreto
- Reclamante
- Indeferimento do benefício da justiça gratuita no TRT
- Caixa econômica federal
Ementa
I – AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONTROVÉRSIA SOBRE A CONFIGURAÇÃO DE CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO E O PERCENTUAL FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. O juízo primeiro de admissibilidade no TRT negou seguimento ao recurso de revista quanto ao tema da "CONTROVÉRSIA SOBRE A CONFIGURAÇÃO DE CCARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO" por falta de observância do art. 896, § 1°-A, I, da CLT, sob o fundamento de que a parte transcreveu a integralidade do capítulo do acórdão recorrido, sem destacar os fundamentos de fato e de direito utilizados pelo TRT para decidir especificamente sobre a configuração do cargo de confiança bancário. O juízo primeiro de admissibilidade no TRT negou seguimento ao recurso de revista quanto ao tema "PERCENTUAL FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS" por falta de observância do art. 896, § 1°-A, I, da CLT, por ausência da transcrição de trecho do acórdão recorrido que pudesse demonstrar o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento, a parte não impugnou os fundamentos de natureza processual assentados no despacho denegatório do recurso de revista. Nesse contexto, mostra-se aplicável o entendimento consolidado no item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo o qual " não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que foi proferida ". Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À RECLAMANTE NO TRT. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. Em exame mais detido do caso dos autos, verifica-se que não subsistem os fundamentos da decisão monocrática. Na ação ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017 na sentença foi indeferido o benefício da justiça gratuita sob o fundamento de que os rendimentos da reclamante estavam acima de 40% do teto de benefícios do RGPS. O acórdão de recurso ordinário, trecho transcrito no recurso de revista, limitou-se ao seguinte fundamento: "Tendo a autora recolhido as custas processuais no importe de R$ 4.350,00, demonstrou não ser hipossuficiente, daí porque incabível a pretensão." Especificamente quanto à declaração de pobreza, além de se tratar de fato incontroverso nos autos, houve o prequestionamento ficto em razão da interposição de recurso ordinário e de embargos de declaração no TRT (o que foi demonstrado no recurso de revista) pedindo o pronunciamento sobre a referida peça processual produzida nestes próprios autos. E no recurso de revista (fls. 2258 em diante) a reclamante renova as seguintes teses com os seguintes fatos incontroversos: a) que foi apresentada declaração de pobreza nos autos por advogado com poderes específicos para tanto; b) que no recurso ordinário a reclamante renovou o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita e esclareceu que as custas foram recolhidas pelo seu próprio advogado a fim de evitar eventual deserção; que nestes autos as custas somam R$ 4.350,00 e os honorários advocatícios sucumbenciais devidos somam R$ 21.752,85, o que oneraria sobremaneira a trabalhadora. Deve ser provido o agravo para seguir no exame do agravo de instrumento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA NO TRT. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido é contrário à jurisprudência pacífica no TST (Súmula 463 e tese vinculante do Tema 21 da Tabela de IRR). Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável contrariedade à Súmula n° 463, I, do TST. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LEI Nº 13.467/2017. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA NO TRT. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. No Tema 21 da Tabela de IRR, o Pleno do TST decidiu que a declaração de pobreza é admissível como prova da incapacidade econômica da pessoa física, havendo a presunção relativa de veracidade, a qual admite prova em sentido contrário. Foram aprovadas as seguintes teses vinculantes: "1) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da Justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; 2) O pedido de gratuidade de Justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; 3) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)". Permanece aplicável a Súmula 463 do TST: "I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);" No caso concreto, ante a declaração de pobreza, presume-se a incapacidade econômica da reclamante. Nesse contexto, o fato de ter havido o recolhimento das custas (não importa se diretamente por ela ou pelo seu advogado) não demonstra a desnecessidade da concessão do benefício da justiça gratuita, mas sim demonstra que o recolhimento ocorreu com prejuízo para o próprio sustento ou de sua família. Cumpre registrar que a declaração de pobreza não é um atestado de que o jurisdicionado pertence a classe social menos favorecida, mas, sim, o instrumento por meio do qual informa ao juízo a sua incapacidade econômica para suportar o pagamento das custas e demais despesas processuais no momento do ajuizamento ou no curso da ação . Nesse sentido, em caso emblemático sobre a matéria, no qual o reclamante era pequeno empresário, dono de loja e de vários imóveis e veículos, condenado nas instâncias ordinárias ao pagamento de custas de R$ 160.000,00, numa causa de R$ 8 milhões, tipo de lide que notoriamente não envolve trabalhador humilde, a SbDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, decidiu pela concessão do benefício da justiça gratuita firmando o seguinte entendimento: a) a controvérsia pode ser discutida " sem violação à Súmula 126 do TST porque o benefício da justiça gratuita é questão de ordem pública, que pode ser examinada de ofício pelo juiz, e faz parte dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade de qualquer recurso"; b) "a concessão da justiça gratuita não está vinculada à pobreza, e sim à disponibilidade financeira de quem recorre à Justiça" (Notícias do TST, 7/5/2009; E-RR-292600-84.2001.5.02.0052, Ministro João Oreste Dalazen, DEJT-18/12/2009) . Pelo exposto, deve ser provido o recurso de revista para deferir o benefício da justiça gratuita, com as repercussões processuais cabíveis. Especificamente quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamante, aplica-se a tese vinculante do STF nos termos da ADI nº 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração naquele feito. Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: "§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". Recurso de revista a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade:I - negar provimento ao agravo quanto aos temas "CONTROVÉRSIA SOBRE A CONFIGURAÇÃO DE CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO E O PERCENTUAL FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS", ficando prejudicado o exame da transcendência;II - dar provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento quanto ao tema "BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXIGIBILIDADE. TESE VINCULANTE DO STF";III - reconhecer a transcendência quanto ao tema "INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA NO TRT. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO." e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, IV - conhecer do recurso de revista quanto ao tema INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA NO TRT. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO", por contrariedade à Súmula n° 463, I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder à Reclamante os benefícios da justiça gratuita e, por conseguinte, mantida a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, aplicar a tese vinculante nos termos da ADI nº 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração pelo STF, ficando a verba sob condição suspensiva de exigibilidade.
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Cargo de Confiança