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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000888-23.2023.5.10.0013

Empresa pública: cia urbanizadora da nova capital do brasil

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA PÚBLICA. CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). ACTs 2019/2021 E 2021/2023. PANDEMIA DA COVID-19. CONTROVÉRSIA QUANTO À APLICAÇÃO DAS RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELA LC 173/2020 A EMPRESA PÚBLICA DEPENDENTE. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA (TEMA Nº 1.137/STF). ADPF Nº 949. EMPRESA PÚBLICA DEPENDENTE. VIOLAÇÃO AO ART. 169 DA CF/1988 NÃO CONFIGURADA. RESTRIÇÕES LEGAIS INAPLICÁVEIS AO CASO CONCRETO. 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - No caso dos autos, o TRT manteve a sentença que reconheceu o pagamento do adicional por tempo de serviço previsto nos ACTs 2019/2021 e 2021/2023, ao fundamento de que o art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020 — que instituiu restrições temporárias à concessão de vantagens e ao aumento de despesas com pessoal no contexto do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus — não se aplica à reclamada, por se tratar de empresa pública integrante da administração indireta. Acrescentou que, ainda que se admitisse a incidência da norma, a parcela decorre de cláusula coletiva firmada anteriormente ao estado de calamidade pública, enquadrando-se na ressalva prevista no inciso I do referido art. 8º, relativa a direitos derivados de determinação legal anterior à calamidade. 3 - Cinge-se a controvérsia, portanto, à definição acerca da aplicabilidade do art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020 à Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, empresa pública, notadamente quanto à possibilidade de concessão do adicional por tempo de serviço – ATS - no período compreendido entre 27/5/2020 e 31/12/2021, intervalo no qual o dispositivo vedou, como regra, a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder, servidores e empregados públicos. Discute-se, ainda, se a norma coletiva firmada antes da decretação do estado de calamidade se insere na exceção prevista no inciso I do mencionado artigo. 4 - Do exame do acórdão regional, verifica-se que o Acordo Coletivo de Trabalho 2019/2021, celebrado entre a NOVACAP e a entidade sindical representativa, previu o pagamento do adicional por tempo de serviço na data do aniversário de admissão do empregado. Constatou-se, contudo, que a parcela não foi adimplida ao reclamante durante a vigência da norma coletiva, circunstância que ensejou o ajuizamento da presente demanda, a qual foi julgada procedente na origem e mantida pelo Tribunal Regional. 5 - A Corte de origem enfrentou a incidência das limitações impostas pela Lei Complementar nº 173/2020, concluindo acertadamente pela inaplicabilidade retroativa do referido diploma legal para afastar o direito ao adicional por tempo de serviço, tendo em vista que a cláusula normativa instituidora da vantagem já se encontrava em vigor desde 1º/11/2019, em momento anterior à decretação do estado de calamidade pública. 6 - A Lei Complementar nº 173/2020, editada posteriormente à celebração do instrumento coletivo, vedou a concessão de novas vantagens, reajustes ou aumentos durante o período de sua vigência. Todavia, na hipótese dos autos, não se trata da instituição de nova despesa, mas do cumprimento de obrigação previamente assumida em norma coletiva, a qual consubstancia ato jurídico perfeito, razão pela qual não se enquadra nas restrições previstas no art. 8º do referido diploma legal. 7 - Por fim, não há incompatibilidade com a tese firmada no Tema 1.137 da tabela de repercussão geral do STF, que reconheceu a constitucionalidade do art. 8º da LC nº 173/2020, porquanto não se discute, na presente controvérsia, a validade da norma, mas apenas a sua inaplicabilidade ao caso concreto, em face das particularidades fáticas e jurídicas delineadas. 8 - Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento

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