STJAgRg no HC 988.449
Dosimetria: homicídio qualificado
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Dosimetria
- Homicídio qualificado
- Pluraridade de qualificadoras
- Deslocamento para primeira ou segunda fase da dosimetria
- Possibilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. DOSIMETRIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLURARIDADE DE QUALIFICADORAS. DESLOCAMENTO PARA PRIMEIRA OU SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, havendo pluralidade de qualificadoras, uma delas indicará o tipo qualificado, enquanto as demais poderão indicar uma circunstância agravante, desde que prevista no art. 61 do Código Penal, ou, residualmente, majorar a pena-base como circunstância judicial.
2. No caso dos autos, como bem pontuou o acórdão da revisão criminal, "foram reconhecidas pelo Conselho de Sentença as qualificadoras previstas nos incisos I e IV, do § 2º, do artigo 121 do Código Penal, sendo o motivo torpe utilizado para qualificar o homicídio, ao passo que o recurso que dificultou a defesa da vítima foi valorado na segunda fase, como agravante".
3. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.