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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000663-87.2020.5.05.0161

Multa por litigância de má-fé

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, dentre outro fundamento, por aplicação do óbice autônomo da Súmula 126/TST. A Agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a afirmar que a causa possui transcendência e a reprisar os argumentos constantes no recurso de revista, alegando, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 896, § 1º-A, da CLT. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 3% sobre o valor dado à causa (R$ 13.791,74), o que perfaz o montante de R$ 413,75 (quatrocentos e treze reais e setenta e cinco centavos), a ser revertido em favor do Reclamado, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 23 de março de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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