TSTAg-AIRR 0010830-55.2015.5.15.0002
Intervalo intrajornada: fruição
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Fruição
- Ônus da prova
Ementa
AGRAVO. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO. ÔNUS DA PROVA. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional decidiu com base na valoração da prova, consignando expressamente que a testemunha do autor foi mais convincente, concluindo ter a parte se desincumbiu do ônus que lhe competia, comprovando o direito pretendido. 2. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento, firmada no óbice da Súmula nº 126, a qual, pelo seu acerto, deve ser mantida por esta Turma. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator