TSTRRAg 0011712-71.2016.5.15.0102
Tramitação preferencial: acidente de trabalho
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Tramitação preferencial
- Acidente de trabalho
- Indenização por danos morais
- Quantum indenizatório
- Dano material
- Redução da capacidade laborativa
Ementa
TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL – ACIDENTE DE TRABALHO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MATÉRIA FÁTICA. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por dano moral, nesta instância extraordinária, em virtude da necessidade de revolvimento do contexto fático-probatório para tanto, exceto se constatado que a indenização foi fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos, que não é a hipótese dos autos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 145. DANO MATERIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA CUMULAÇÃO COM SALÁRIO. POSSIBILIDADE. O Tribunal Pleno desta Corte no julgamento do Tema 145 firmou tese no sentido de que “É possível a cumulação de pensão pela redução da capacidade laborativa, paga a título de indenização por danos materiais, com o salário recebido pelo trabalhador, por se tratarem de verbas de natureza e de fatos geradores distintos”. Nesse contexto, a decisão do Regional que concluiu pela impossibilidade de cumulação do salário com a pensão merece ser reformada. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II) conhecer do recurso de revista por violação do art. 950 do CC e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar a decisão do regional e determinar o pagamento da pensão mensal, de forma cumulada com o salário, no período em que o reclamante continuar trabalhando na empresa ré, nos limites estabelecidos no acórdão regional. Brasília, 4 de maio de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
Indexação
Honorários Advocatícios; Correção Monetária