TSTAg-AIRR 1000259-83.2023.5.02.0262
Deserção do recurso ordinário: fica prejudicada a análise da transcendência
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Fica prejudicada a análise da transcendência
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. No caso, não foi atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, II, da CLT, porque a parte não demonstra, de forma explícita e fundamentada, a violação dos dispositivos constitucionais suscitados (artigo 5º, LIV e LV, da CF/88), que apenas foram citados de forma genérica. Ademais, quanto ao § 5º, do art. 337, do CPC (que dispõe que o juiz conhecerá de ofício as matérias enumeradas no respectivo artigo), não trata da controvérsia objeto do recurso de revista (deserção do recurso ordinário em decorrência da ausência de recolhimento das custas processuais), de modo que não há como considerar materialmente efetuado o confronto analítico das suas alegações com a tese adotada pelo TRT, diante da impertinência temática do dispositivo apontado como violado, pelo que não foi atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, no particular. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. NULIDADE DA CITAÇÃO Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Não atendido o pressuposto recursal previsto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, visto que não foram transcritos, nas razões do recurso de revista, os trechos do acórdão recorrido que demonstrariam o prequestionamento da matéria que a parte pretendia devolver ao exame desta Corte Superior. Cumpre esclarecer que o acórdão regional não emitiu tese jurídica sobre a alegada nulidade de citação, tendo proferido decisão somente sob o ângulo da deserção do recurso ordinário, segundo se depreende do trecho acima transcrito. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 25 de fevereiro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora