TSTRR-Ag-RR 0000801-87.2022.5.13.0023
Rito sumaríssimo: adicional de insalubridade
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Adicional de insalubridade
- Base de cálculo
- Esse tipo de situação certamente acontece, mas não é a regra
- Julgados
Ementa
I - AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE INDEFERE A PRETENSÃO DE AUMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DE GRAU MÉDIO PARA GRAU MÁXIMO. 1 - Em relação à contrariedade à súmula 47 do TST, em exame mais detido, observa-se que não subsistem os fundamentos assentados na decisão monocrática ora impugnada. 2 – Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. TEMA DO RECURSO DE REVISTA NÃO RENOVADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO E OBJETO DO AGRAVO INTERNO. 1 - De plano, verifica-se que, nas razões do agravo, a Reclamante se insurge em face de tema que foi objeto do recurso de revista denegado, mas que não foi renovado nas razões do agravo de instrumento. Configurou-se, portanto, a aceitação tácita do despacho denegatório do TRT, operando-se a preclusão quanto a esse aspecto. 2 - Inviável, portanto, o exame do mérito da controvérsia veiculada no presente agravo. 3 – Agravo a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE INDEFERE A PRETENSÃO DE AUMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DE GRAU MÉDIO PARA GRAU MÁXIMO. 1 - Não se ignora que foi determinada a suspensão dos processos quanto ao Tema 209 da Tabela de IRR: "O empregado que desempenha, em ambiente hospitalar, funções não relacionadas diretamente com a área da saúde, tem direito à percepção do adicional de insalubridade? Em que condições?". No entanto, o caso dos autos não tem aderência estrita ao Tema 209, pois a reclamante é técnica de enfermagem e desempenha funções diretamente relacionadas com a área da saúde. 2 - Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 198 da Tabela de IRR: "Constitui requisito para o deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo o contato apenas permanente com pacientes em isolamento portadores de doença infectocontagiosa?". Assim, reconhece-se a transcendência, ante a pendência de julgamento de tema de IRR sobre a matéria. 3 – Mostra-se aconselhável o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada contrariedade à súmula 47, do TST. 4 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA ACÓRDÃO RECORRIDO QUE INDEFERE A PRETENSÃO DE AUMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DE GRAU MÉDIO PARA GRAU MÁXIMO 1 - A controvérsia dos autos refere-se à interpretação da expressão “contato permanente”, contida no anexo 14, da NR 15, segundo o qual a insalubridade de grau máximo se dará quando o trabalho ocorrer, em contato permanente com "pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados". 2 - No presente caso, consta expressamente do acórdão do TRT que “a reclamante foi contratada para exercer a função de técnica de enfermagem, na Unidade de Terapia Intensiva (UTI) adulto do Hospital Universitário Alcides Carneiro (HUAC), o qual possui 2 leitos destinados ao isolamento de pacientes com doenças infectocontagiosas”. 3 - Não obstante, o fundamento do acórdão do TRT para reformar a sentença que havia julgado procedente o pedido da insalubridade em grau máximo foi o de que “No caso em análise, os profissionais de saúde que se ativam na UTI, fazem os atendimentos aos pacientes que ali comparecem com a mais variada gama de doenças, não sendo necessariamente infectocontagiosas. Esse tipo de situação certamente acontece, mas não é a regra. (...) não se pode sustentar que o contato da reclamante com possíveis portadores de doenças infectocontagiosas seja permanente, mas, sem sombra de dúvida, trata-se de situação eventual, que pode ou não ocorrer e com frequências variadas”. 4 - Ocorre que, a partir das premissas fixadas no acórdão, é incontroverso que a reclamante laborava em atividades que exigia contato com pacientes com doenças infectocontagiosas, afinal foi contratada para exercer a função de técnica de enfermagem em unidade de saúde que possui 2 leitos destinados ao isolamento de pacientes com doenças infectocontagiosas. Ademais, das premissas fáticas delineadas pela Corte Regional, extrai-se que a reclamante, na qualidade de técnica de enfermagem, fazia os atendimentos aos pacientes da UTI, inclusive com doenças infectocontagiosas, ainda que não fosse a regra. 5 - Observe-se que, em que pese não fosse permanente, o contato da reclamante com pacientes com doenças infectocontagiosas era habitual e intermitente, ou seja, acontecia com frequência, mas em intervalos. Neste caso, nos termos da Súmula 47 do TST, "o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional". 6 - Portanto, o acórdão do TRT contraria a jurisprudência predominante desta Corte Superior, que se firmou no sentido de que o adicional de insalubridade em grau máximo é devido aos empregados que trabalhem de forma permanente, ou seja, rotineira e habitual, em contato com agentes biológicos infectocontagiosos, independentemente de interação com pacientes tratados mediante isolamento, com fundamento no Anexo 14 da NR 15 da Portaria n. 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Julgados. 7 – Recurso de revista a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ dar provimento ao agravo quanto ao tema ¿ACÓRDÃO RECORRIDO QUE INDEFERE A PRETENSÃO DE AUMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DE GRAU MÉDIO PARA GRAU MÁXIMO¿ para seguir no exame do agravo de instrumento; II ¿ negar provimento ao agravo quanto ao tema ¿ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. TEMA DO RECURSO DE REVISTA NÃO RENOVADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO E OBJETO DO AGRAVO INTERNO¿; III ¿ reconhecer a transcendência e dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema ¿ACÓRDÃO RECORRIDO QUE INDEFERE A PRETENSÃO DE AUMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DE GRAU MÉDIO PARA GRAU MÁXIMO¿ para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável contrariedade à súmula nº 47, do TST; IV ¿ conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿ACÓRDÃO RECORRIDO QUE INDEFERE A PRETENSÃO DE AUMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DE GRAU MÉDIO PARA GRAU MÁXIMO¿, por contrariedade à súmula nº 47, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que deferiu o adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos. Brasília, 28 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora