TSTAg-AIRR 0000504-28.2021.5.06.0341
Execução: impugnação aos cálculos
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Impugnação aos cálculos
- Sentença líquida
- Preclusão
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. SENTENÇA LÍQUIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PRECLUSÃO. Inicialmente, registre-se que o feito tramita em fase de execução, razão pela qual a admissibilidade e o conhecimento de recurso de revista somente têm cabimento quando demonstrada ofensa direta e literal a norma da Constituição Federal, tal como previsto no § 2º do artigo 896 da CLT e consagrado pela Súmula 266 do TST. Esta Corte Superior vem se posicionando no sentido de que, nos casos em que proferida sentença líquida na fase de conhecimento, os cálculos de liquidação integram a sentença e devem ser impugnados no recurso ordinário, sob pena de preclusão. Mesmo diante da uniformização da jurisprudência no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, por remanescer recentes divergências nos Tribunais Regionais quanto ao tema, o Pleno desta Corte Superior, em decisão publicada no DEJT no dia 22/05/2025, ao analisar o Tema 131 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos (IRR nº 195-19.2023.5.19.0262), fixou a seguinte tese jurídica: “Proferida sentença líquida, impugnações quanto aos critérios de liquidação ou aos valores expressamente fixados deverão ser deduzidas no recurso ordinário interposto à decisão, sob pena de preclusão.” No caso dos autos, a decisão regional consignou expressamente que foi proferida sentença líquida e que a ré não impugnou os cálculos nela constantes quanto da interposição do seu recurso ordinário, razão pela qual resta precluso o direito de impugnar os cálculos constantes da sentença. Assim, nos termos da referida tese vinculante, a decisão proferida pelo Regional está em consonância com a jurisprudência do TST, o que atrai a incidência do óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de novembro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator