STJAgRg no AREsp 3.113.681
Descumprimento de medida protetiva (artigo 24-a da lei maria da penha)
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Descumprimento de medida protetiva (artigo 24-a da lei maria da penha)
- Consentimento da vítima para a aproximação
- Atipicidade do delito
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA (ARTIGO 24-A DA LEI MARIA DA PENHA). CONSENTIMENTO DA VÍTIMA PARA A APROXIMAÇÃO. ATIPICIDADE DO DELITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que o consentimento da vítima para a aproximação do réu pode, em tese, afastar a tipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva, por excluir a ameaça ou lesão ao bem jurídico tutelado, conforme jurisprudência desta Corte (AgRg no AREsp n. 2.330.912/DF, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 28/8/2023) (AgRg no AREsp n. 2.573.895/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025) (AgRg no AREsp n. 2.884.194/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.). Precedentes.
2. No presente caso, as medidas protetivas de urgência foram revogadas, em face da manifestação expressa da vítima, tendo sido mantida, no entanto, o monitoramento eletrônico. Assim, mesmo que o acusado tenha descumprido a medida protetiva de monitoração eletrônica, a autorização dada pela ofendida para a aproximação dele mostrou-se incontroversa, não podendo se falar na tipicidade da conduta.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.