Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg 1001788-19.2016.5.02.0025

Jornalista profissional: elastecimento da jornada legal ordinária de 5 (cinco) horas diárias

Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE

  • Direito do Trabalho
  • Jornalista profissional
  • Elastecimento da jornada legal ordinária de 5 (cinco) horas diárias
  • Nulidade da pré-contratação de 2 (duas) horas suplementares
  • Requisitos do artigo 304, cabeça, da CLT não atendidos
  • Intervalo intrajornada
  • Impossibilidade

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA (EMPRESA FOLHA DO AMANHÃ S.A.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. JORNALISTA PROFISSIONAL. ELASTECIMENTO DA JORNADA LEGAL ORDINÁRIA DE 5 (CINCO) HORAS DIÁRIAS. NULIDADE DA PRÉ-CONTRATAÇÃO DE 2 (DUAS) HORAS SUPLEMENTARES. REQUISITOS DO ARTIGO 304, CABEÇA, DA CLT NÃO ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. O artigo 303 da CLT, ao tratar da jornada dos jornalistas profissionais, prevê que a duração normal do trabalho destes não deverá exceder de 5 (cinco) horas. Não obstante, consoante dispõe o artigo 304 da norma celetista, a duração normal do trabalho poderá “ser elevada a 7 (sete) horas, mediante acordo escrito, em que se estipule aumento de ordenado, correspondente ao excesso do tempo de trabalho, em que se fixe um intervalo destinado a repouso ou a refeição” (destaques acrescidos). 2. Na hipótese dos autos, consignada premissa fática insuscetível de revisão nesta instância extraordinária, no sentido de que não foram observados todos os requisitos legalmente exigidos para a pré-contratação do elastecimento em 2 (duas) horas diárias da jornada do reclamante, notadamente porque ausente a fixação de intervalo intrajornada, a nulidade da avença é medida que se impõe, prevalecendo, por consequência, a sujeição do reclamante à jornada ordinária de 5 (cinco) horas estabelecida no artigo 303 da CLT. Entendimento contrário esbarraria no óbice da na Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior. 3. Ante a incidência do referido óbice, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 4. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. A ausência de pronunciamento, por parte da Corte de origem, acerca de questão veiculada no apelo, torna inviável o seu exame, à míngua do indispensável prequestionamento. Hipótese de incidência do entendimento cristalizado na Súmula n.º 297, I, desta Corte superior. 2. Ante a incidência do óbice contido na Súmula n.º 297 do TST, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. NULIDADE DA PRÉ-CONTRATAÇÃO DE 2 (DUAS) HORAS SUPLEMENTARES. DEDUÇÃO DE PARCELA PAGA SOB A RUBRICA “JORNADA COMPLEMENTAR” COM AS HORAS EXTRAS DEFERIDAS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da possiblidade de abatimento das verbas quitadas pela reclamada sob a rubrica "jornada complementar", referente à pré-contratação das 6ª e 7ª horas laboradas pelo jornalista profissional, com os valores deferidos a título de horas extras, advindos da nulidade do ajuste reconhecida em juízo. 2. Considerando que a questão em exame é nova e não se encontra pacificada no âmbito do Tribunal Superior, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico. 3. No caso, o ajuste prévio de elastecimento da jornada do reclamante (jornalista profissional), de 5 (cinco) para 7 (sete) horas, foi reputado nulo, na medida em que não observados todos os requisitos exigidos no artigo 304, cabeça, da CLT, sendo a reclamada condenada ao pagamento das horas extras prestadas além da 5º diária e 30ª semanal. O egrégio Tribunal Regional manteve, no entanto, a dedução entre a verba paga pelo empregador a título de “jornada complementar” com os valores que restarem apurados nos autos a título de horas extras, conforme deferido em primeira instância. 4. Não se olvida que é entendimento assente neste Tribunal Superior que o regramento consagrado na primeira parte do item I da Súmula n.º 199 do TST, referente à vedação da pré-contratação de horas extras quando da admissão do empregado bancário, não se aplica aos jornalistas profissionais, na medida em que, neste ponto, há o regramento específico do artigo 304 da CLT, que autoriza a pré-contratação mediante o preenchimento dos requisitos estabelecidos. Não obstante, invalidada a pré-contratação das 6ª e 7ª horas do jornalista profissional, porquanto não preenchidos os requisitos do artigo 304 da CLT, como ocorreu na hipótese dos autos, e ausente regramento específico quanto à remuneração do período invalidado, resulta aplicável, à hipótese, a mesma ratio decidendi que inspirou a Súmula n.º 199, I, do TST, na sua segunda parte, quando dispõe que “os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) (...)”. 5. Nesse contexto, os valores ajustados a título de pré-contratação dessa jornada suplementar apenas remuneram a jornada normal que, no caso do jornalista profissional, é de 5 (cinco) horas, e as horas suplementares efetivamente prestadas são devidas como tais, acrescidas do respectivo adicional, não havendo que se falar em dedução. 6. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, deixando de examinar a transcendência da causa, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela reclamada. Acordam, ainda, por unanimidade, reconhecendo a transcendência jurídica da causa, conhecer do Recurso de Revista interposto pelo reclamante, por afronta ao artigo 884 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a dedução das horas extraordinárias deferidas na presente ação com aquelas pré-ajustadas, conforme se apurar em liquidação. Brasília, 17 de dezembro de 2024. MARCELO LAMEGO PERTENCE Desembargador Convocado

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.