TSTRR 3371-91.2015.5.09.0091
Execução: redução equitativa da cláusula penal fixada em acordo homologado judicialmente
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Execução
- Possibilidade
Ementa
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. REDUÇÃO EQUITATIVA DA CLÁUSULA PENAL FIXADA EM ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. POSSIBILIDADE. Observa-se possível ofensa ao art. 5º, LIV, da CF. Agravo provido para analisar o agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. REDUÇÃO EQUITATIVA DA CLÁUSULA PENAL FIXADA EM ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. POSSIBILIDADE. Diante de possível ofensa ao art. 5º, LIV, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. REDUÇÃO EQUITATIVA DA CLÁUSULA PENAL FIXADA EM ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. POSSIBILIDADE. Nos termos do art. 413 do CC, "a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo" . No presente caso, o Tribunal Regional entendeu pelo "vencimento antecipado das parcelas previstas para datas posteriores à denúncia e pela aplicação da cláusula penal de 100% sobre estas e também sobre a parcela a que se refere a denúncia, não cabendo a redução na forma do art. 413 do Código Civil". Contudo, a possibilidade de redução equitativa da cláusula penal resultante da aplicação da norma não ultrapassa os limites fixados na coisa julgada material. Da mesma forma, sua aplicação em contratos particulares não ofende o princípio da autonomia da vontade. Assim, cabe ao julgador, por força do mencionado dispositivo legal, proceder à adequação da cláusula penal, tendo em vista a natureza e a finalidade do negócio, observando se a obrigação foi cumprida em parte ou se o montante da penalidade foi manifestamente excessivo. Por fim, ressalta-se que o caso é distinto da hipótese analisada no RR 10162-29.2019.5.03.0180, de minha Relatoria, em 22/03/2023, quando a 2ª Turma reconheceu a impossibilidade de exclusão integral da cláusula, o que, por óbvio, é diferente de assegurar possibilidade de redução equitativa da cláusula penal resultante da aplicação do art. 413 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por maioria, vencido o Exmo. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho: I - dar provimento ao agravo para processar o agravo de instrumento; II - dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 5º, LIV, da CF, determinando o processamento do recurso de revista; e III - por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LIV, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para, garantindo a possibilidade de redução equitativa da cláusula penal resultante da aplicação do art. 413 do Código Civil, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de que prossiga com a execução, conforme entenda de direito.