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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000027-87.2024.5.08.0003

Incorporação de função administrativa denominada itf

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Direito Imobiliário
  • Incorporação de função administrativa denominada itf
  • Reconhecimento e incorporação da fat/fao
  • Requisitos não preenchidos
  • Óbice da súmula nº 126/TST
  • Realmente, o e

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO ADMINISTRATIVA DENOMINADA ITF. RECONHECIMENTO E INCORPORAÇÃO DA FAT/FAO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. As questões ora devolvidas foram solucionadas pelo Tribunal de origem a partir do exame do conjunto probatório. Realmente, o e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que “inexiste nos autos comprovação de que a reclamante tenha exercido as funções Apoio Técnico e/ou Apoio Operacional, não há documento indicando/comprovando que tenha sido designada para essas funções” e que “tal fato pode, inclusive, ser comprovado a partir da análise da ficha de registro de empregados (ID 189d0a0), onde se verifica que quando da extinção da FAT/FAO, em 4.2012, a reclamante não foi destituída da função que exercia, deixando, assim, de cumprir o requisito especificado na letra b do item 1.1 do citado manual de pessoal”. Em relação ao ITF, o Regional destacou que “trata-se de incorporação administrativa de função devida aos empregados dispensados de função após um período igual ou superior a 10 anos de exercício dessa”, mas que “restou comprovado que a reclamante não cumpriu os requisitos exigidos no manual de pessoal, uma vez que, conforme as fichas financeiras constantes nos autos, a obreira foi admitida na reclamada em 9.8.2004 e a partir 9.2011 não recebeu gratificação de função, portanto, não possuía o mínimo de 10 anos de exercício de função”. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de agosto de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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