Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-Emb-Ag-AIRR 16861-45.2021.5.16.0005

Multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC: ausência de recolhimento do valor

Ementa

AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO VALOR. ANÁLISE DO ÚNICO TÓPICO APRESENTADO NO RECURSO. SÚMULAS 296 E 337 DO TST. A SBDI-1, na sessão do dia 20/2/2025, decidiu, nos autos do processo Ag-E-Ag-AIRR-10569-87.2015.5.03.0014, ser inaplicável o teor da Orientação Jurisprudencial 389 da SBDI-1 do TST, a qual dispõe que " Constitui ônus da parte recorrente, sob pena de deserção, depositar previamente a multa aplicada com fundamento nos §§ 4º e 5º, do art. 1.021, do CPC de 2015 (§ 2º do art. 557 do CPC de 1973), à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de justiça gratuita, que farão o pagamento ao final ", nos casos em que as partes recorrem do capítulo do acórdão embargado referente à aplicação da multa. Assim, passa-se à análise dos demais pressupostos quanto ao tópico referente à multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC. A c. Sexta Turma negou provimento ao agravo da reclamada e aplicou multa de 2% do valor da causa, como previsto no art. 1.021, § 4º, do CPC. O paradigma oriundo da 2ª Turma se ressente de especificidade, por se referir a acolhimento dos embargos de declaração com efeito modificativo, atraindo o óbice da Súmula 296, I, do TST. O modelo desacompanhado do órgão julgador, da fonte oficial de publicação ou repositório autorizado de publicação, encontra óbice nos itens I, "a", e IV, "c", da Súmula nº 337 do TST. Ante a restrição do art. 894, II, da CLT, não viabiliza o processamento do recurso a indicação de violação legal ou constitucional ou de divergência com aresto proveniente do STJ. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.