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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001515-32.2024.5.07.0027

Adicional de insalubridade: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Inobservância dos requisitos formais

Ementa

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, I E IV, DA CLT. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS FORMAIS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL E DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Verifica-se que, no recurso de revista, não se promoveu a transcrição integral e específica dos trechos do acórdão regional necessários ao cotejo analítico das insurgências deduzidas, tampouco se observou, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a exigência do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, que impõe a transcrição simultânea do trecho dos embargos declaratórios, em que requerida a manifestação do Tribunal Regional, e do trecho da decisão que rejeitou os aclaratórios quanto à questão suscitada. A mera reprodução fragmentada de passagens esparsas do acórdão e dos embargos declaratórios não satisfaz o requisito legal. II. Não bastasse isso, inexiste negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal Regional enfrentou expressamente a controvérsia relativa à distinção entre contato eventual e exposição intermitente, consignando, de forma clara, que " a eventualidade do contato direto não excluía o risco biológico global do ambiente, sendo aplicável a Súmula nº 47 do C. TST, que assegura o adicional mesmo em hipóteses de exposição intermitente", bem como registrando que " o órgão colegiado não equiparou literalmente os conceitos de eventual e intermitente, mas concluiu que a exposição à insalubridade não se dava exclusivamente em razão do contato direto com os animais, sendo o ambiente em si suficientemente contaminado para caracterizar o risco biológico contínuo ". III. Por outro lado, a adoção de fundamentação per relationem revela-se plenamente válida, conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior, inexistindo afronta aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento.

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