TSTAg-AIRR 1000922-26.2022.5.02.0049
Quesitos complementares: incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Quesitos complementares
- Doença ocupacional
- Indenização por danos materiais e morais
- Incide a Súmula n.º 126 do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESITOS COMPLEMENTARES. AMPLA LIBERDADE DO MAGISTRADO NA CONDUÇÃO DO PROCESSO E NO INDEFERIMENTO DE PROVAS INÚTEIS À ELUCIDAÇÃO DOS FATOS. DESPROVIMENTO. Os argumentos trazidos no agravo interno não desconstituem os fundamentos contidos na decisão recorrida, que reconheceu a conformidade do acórdão regional com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que o magistrado tem ampla liberdade na direção do processo, sendo facultado o indeferimento de provas que entenda desnecessárias ou inúteis à solução do litígio, sem que isso caracterize cerceamento de defesa. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo interno desprovido. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SÚMULA N.º 126 DO TST. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório existente nos autos, verificou que a empregadora concorreu para o agravamento da perda auditiva do reclamante, mantendo a sua condenação em danos morais e materiais. 2. É inadmissível o recurso de revista em que, para se chegar à conclusão pretendida pela agravante seja imprescindível o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incide a Súmula n.º 126 do TST. Agravo interno desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer o agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.