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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000922-26.2022.5.02.0049

Quesitos complementares: incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT

Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESITOS COMPLEMENTARES. AMPLA LIBERDADE DO MAGISTRADO NA CONDUÇÃO DO PROCESSO E NO INDEFERIMENTO DE PROVAS INÚTEIS À ELUCIDAÇÃO DOS FATOS. DESPROVIMENTO. Os argumentos trazidos no agravo interno não desconstituem os fundamentos contidos na decisão recorrida, que reconheceu a conformidade do acórdão regional com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que o magistrado tem ampla liberdade na direção do processo, sendo facultado o indeferimento de provas que entenda desnecessárias ou inúteis à solução do litígio, sem que isso caracterize cerceamento de defesa. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo interno desprovido. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SÚMULA N.º 126 DO TST. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório existente nos autos, verificou que a empregadora concorreu para o agravamento da perda auditiva do reclamante, mantendo a sua condenação em danos morais e materiais. 2. É inadmissível o recurso de revista em que, para se chegar à conclusão pretendida pela agravante seja imprescindível o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incide a Súmula n.º 126 do TST. Agravo interno desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer o agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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