TSTRRAg 0010919-11.2022.5.15.0042
Responsabilidade subsidiária: administração pública
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Comprovação de ausência de fiscalização do contrato
- Escala 12x36
- Labor em dias destinados à compensação
- Intimação / Notificação
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COMPROVAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA POR CONFISSÃO DO PREPOSTO POR DESCONHECIMENTO E PROVA ORAL. TEMA 246 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA AO TEMA 1.118 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, em que fixou tese de repercussão geral (Tema 246), explicitou que a atribuição da respectiva responsabilidade a ente da Administração Pública não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização da prestadora de serviços, o que não decorre de presunção nem do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 2. Em sequência, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 3. No caso, extrai-se do acórdão proferido pelo Tribunal a quo que a responsabilidade subsidiária imputada à Administração Pública não foi automática, mas decorrente da análise do caso concreto, a qual evidenciou que o ente público manteve comportamento omisso na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais assumidas pela prestadora de serviços, incorrendo assim em culpa in vigilando, consoante o quadro fático descrito pelo Tribunal Regional insuscetível de reexame nessa esfera recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. 4. No caso, consta o registro da ciência do Município acerca das irregularidades trabalhistas e que, ainda assim, o ente público se omitiu na fiscalização (evidenciada pela confissão). Restou observada, dessa forma, a ratio que está expressa na tese do item II do Tema 1.118. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ESCALA 12x36. LABOR EM DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO. O Tribunal Regional consignou que o reclamante realizava cerca de 2 plantões extras mensais e que, ausente a habitualidade necessária para a caracterização da subversão da finalidade precípua do instituto, não se justificava a invalidade do regime 12x36. Em casos análogos, envolvendo acórdãos proferidos pelo mesmo Tribunal Regional, esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que a realização de dois ou mais plantões extras mensais configura prestação habitual de horas extraordinárias. O regime de trabalho na modalidade de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso configura espécie de jornada especial de compensação bissemanal que, nos termos da Súmula nº 444 do TST, será válido, em caráter excepcional, quando previsto em Lei ou ajustado exclusivamente mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. Importa ressaltar, todavia, que não é possível a extrapolação do limite diário ou semanal da jornada, tendo em vista que não haverá a devida compensação. Nessa esteira, a jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento no sentido de que a prestação habitual de horas extras descaracteriza o regime especial de jornada de trabalho 12x36, ainda que autorizado por meio de norma coletiva, vez que em desacordo com o disposto no art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por maioria, conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamado, no mérito, negar-lhe provimento; II ¿ conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante, por violação ao art. 7º, XIII, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a invalidade do regime 12x36 e acrescer à condenação o pagamento das horas excedentes à 8ª diária e 44ª hora semanal, considerando-se o período imprescrito, com os reflexos requeridos na inicial, conforme se apurar em liquidação de sentença. Valor provisório da condenação arbitrado em R$ 100.000,00 (cem mil reais) e Custas no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Brasília, 5 de maio de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
Indexação
Intimação / Notificação