STJAgInt no REsp 2.248.809
Pensão por morte: filho maior inválido
Relator(a): Herman Benjamin
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Previdenciário
- Pensão por morte
- Filho maior inválido
- Presunção de dependência relativa
- Prova em contrário
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA RELATIVA. PROVA EM CONTRÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A Súmula 663/STJ cuida do requisito de anterioridade da invalidez ao óbito do instituidor, reconhecido no caso, não sendo o ponto controvertido.
2. A presunção de dependência econômica do art. 217, II, a, da Lei 8.112/1990 é relativa e admite prova em contrário, prevalecendo o cenário fático fixado pelas instâncias ordinárias. Precedentes.
3. A revisão do afastamento da presunção de dependência econômica, em razão de prova do estado civil do beneficiário, demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).
4. A incidência da Súmula 7/STJ sobre a mesma tese prejudica a análise da divergência jurisprudencial.
5. Agravo Interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.