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Jurisprudências

TSTARR 10431-03.2016.5.15.0063

I –agravo de instrumento em recurso de revista da 1ª reclamada

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • I –agravo de instrumento em recurso de revista da 1ª reclamada
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Julgados
  • Coisa julgada
  • II –recurso de revista da 2ª reclamada
  • Responsabilidade subsidiária

Ementa

I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA. REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13437/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 896, §1º-A, I E IV, DA CLT. O entendimento prevalecente nesta Corte Superior, é no sentido de que, a fim de arguir a prestação jurisdicional deficiente do Tribunal Regional, é necessário que a parte efetue a transcrição não apenas dos embargos de declaração e do respectivo acórdão, mas também da decisão por meio da qual se examinou o recurso ordinário, pois assim se demonstra que, de fato, não houve manifestação da Corte Regional acerca dos pontos que a parte busca debater. Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. COISA JULGADA. ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é necessária a indicação precisa do trecho do acórdão regional que traz o prequestionamento da controvérsia para fins de atendimento do pressuposto intrínseco trazido no art. 896, §1º-A, I, da CLT, de forma que a transcrição insuficiente de trecho da decisão, porque não contemplados todos os fundamentos decisórios, não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, ressalvada apenas a hipótese de decisão extremamente sucinta, o que não é o caso. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE –HORAS EXTRAS –MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Nega-se provimento que não logra desconstituir os fundamentos da decisão denegatória da revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II –RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA. REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13437/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. No presente caso , o Tribunal Regional imputou a responsabilidade subsidiária da TRANSPETRO de forma automática, em razão do mero inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela 1ª reclamada, o que afronta ao entendimento vinculante do STF e desta Corte Superior firmado no item V da Súmula 331 do TST e viola o art. 71, §1º, da Lei 8666/1993. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento da 1ª reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do recurso de revista da 2ª reclamada por violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 e, no mérito, dar-lhe provimento para eximir a recorrente (TRANSPRETRO) da responsabilidade subsidiária a ela imputada na origem.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Horas Extras; Ente Público; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional; Coisa Julgada; Multa por ED Protelatórios; Ônus da Prova

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