TSTAg-AIRR 0001014-89.2022.5.09.0513
Deserção do recurso de revista não configurada: seguro-garantia judicial
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Deserção do recurso de revista não configurada
- Seguro-garantia judicial
- Ausência de comprovação de registro da apólice na susep
- Desnecessidade
- Óbice processual superado
- Adicional de insalubridade
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA NÃO CONFIGURADA. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. DESNECESSIDADE. ÓBICE PROCESSUAL SUPERADO. Revendo meu posicionamento anterior, passo a adotar o entendimento de que a apresentação da apólice do seguro-garantia judicial com o respectivo número de registro é suficiente para viabilizar a consulta pelo magistrado no sítio eletrônico da SUSEP, de modo a possibilitar a averiguação da regularidade da apólice. Logo, superado o óbice processual apontado relativo à deserção do recurso de revista, passo ao exame do agravo de instrumento. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS DE USO PÚBLICO E COLETIVO. GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS (SHOPPING CENTER). DECISÃO REGIONAL EMCONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 448, ITEM II, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O Tribunal Regional, com fundamento no conjunto probatório dos autos, concluiu que a reclamante desenvolvia sua atividade em condições de insalubridade em grau máximo, ao efetuar a limpeza e a higienização de banheiros de uso coletivo de grande circulação (shopping), e que os equipamentos de proteção individuais não eram aptos a afastar os malefícios advindos do agente insalubre. Além disso, de acordo com as provas pericial e testemunhal, a atividade de limpeza era realizada de forma habitual e permanente. Nesse contexto, verifica-se que a situação dos autos se enquadra na hipótese prevista no item II da Súmula nº 448, segundo a qual "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano", por não se tratar de limpeza e recolhimento de lixo em residências e escritórios, mas sim de limpeza em banheiros com grande circulação de pessoas, atividade essa que se enquadra na hipótese do Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Agravo de instrumento desprovido em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. REGIME DE TRABALHO EM ESCALA DE 12X36. PREVISÃO, EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, DE QUE O REGIME SEJA INSTITUÍDO POR ACORDO COLETIVO. DESCUMPRIMENTO. No caso, concluiu o Regional pela invalidade do regime de trabalho em escala de 12x36, porquanto não instituído por acordo coletivo de trabalho, contrariando, assim, o disposto na Cláusula nº 27, § 2º, da CCT. Assim, considerando que a norma coletiva exige que o regime de trabalho de 12x36 seja ajustado mediante acordo coletivo de trabalho, não há falar em violação do artigo 59-A da CLT. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo; II - negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema ¿Regime de trabalho em escala de 12x36¿; e III - negar provimento ao agravo de instrumento em relação ao tema ¿Adicional de Insalubridade¿, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT. Brasília, 18 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator