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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 3.022.566

Família: alimentos

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ MANTIDO. TUTELA PROVISÓRIA. PEDIDO PREJUDICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, em controvérsia de cumprimento de sentença de alimentos e alcance da base de cálculo (salário-base versus rendimentos líquidos com adicionais).

2. A questão recursal consiste em verificar se (i) houve omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão sobre a manutenção do óbice da Súmula 7/STJ; (ii) a discussão sobre a base de cálculo dos alimentos demanda apenas interpretação do título executivo, sem revolvimento fático; e (iii) o pedido de tutela provisória foi enfrentado.

3. Não se configuram os vícios do art. 1.022 do CPC quando o acórdão embargado enfrenta, de forma suficiente e coerente, as teses sobre ausência de impugnação específica, incidência da Súmula 7/STJ e negativa de prestação jurisdicional, assentando a deficiência dialética do agravo em recurso especial e a necessidade de revolvimento das premissas fáticas das instâncias ordinárias para infirmar a base de cálculo adotada.

4. Em decorrência da manutenção da inadmissibilidade do agravo em recurso especial e do desprovimento do agravo interno, o pedido de tutela de urgência/evidência fica prejudicado.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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