TSTAg-Emb 0000026-12.2023.5.09.0585
Adicional de insalubridade: compensação de jornada em ambiente insalubre
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Compensação de jornada em ambiente insalubre
- Intervalo intrajornada
- Óbices das súmulas 126 e 296, i, do TST e do artigo 896, “c”, da CLT
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM AMBIENTE INSALUBRE. INTERVALO INTRAJORNADA. ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 296, I, DO TST E DO ARTIGO 896, “C”, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que mantida a decisão de admissibilidade por meio da qual o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista do Reclamante, quanto ao tema “Adicional de insalubridade”, em razão do óbice da Súmula 126/TST; quanto ao tema “Compensação em atividade insalubre”, ao fundamento de que “a análise da admissibilidade do Recurso de Revista, neste tópico, fica prejudicada, porque não admitido o Recurso de Revista no item antecedente”; e, por fim, quanto ao tema “Intervalo intrajornada”, em virtude dos óbices das Súmulas 126 e 296, I, do TST e por entender não violado o dispositivo de lei federal invocado pela parte. Ocorre que a parte Agravante não investe contra os óbices apontados, limitando-se a asseverar que demonstrou afronta a direitos constitucionais e dissenso jurisprudencial, bem como a colacionar julgados para cotejo de teses. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo o Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor dado à causa (R$ 162.604,80), o que perfaz o montante de R$ 1.626,04 (um mil seiscentos e vinte e seis reais e quatro centavos), a ser revertido em favor da parte Agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 25 de março de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
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