TSTAg-EDCiv-ROT 21931-23.2023.5.04.0000
Dispensa sem justa causa: doença grave
- Direito do Trabalho
- Dispensa sem justa causa
- Doença grave
- Dependência química
- Dispensa discriminatória
- Sentença proferida na ação matriz
- Perda superveniente do interesse de agir
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. DOENÇA GRAVE. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO MATRIZ. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. I - O mandado de segurança centra-se na pretensão de que seja cassado ato coator que indeferiu pedido de tutela de urgência de reintegração do impetrante ao emprego na ação matriz, a fim de que esta seja concedida, sob o argumento de que o trabalhador foi dispensado doente e de forma discriminatória, em razão de doença grave (psiquiátrica e dependência química). II – O art. 17 do CPC dispõe que, " para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade ", entendendo-se interesse processual como sendo a necessidade da intervenção jurisdicional para obtenção de um resultado útil, solicitada por meio adequado ao provimento pretendido. III – No caso, em consulta aos autos da ação matriz, constatou-se a prolação da sentença em 6/3/2025. IV - Assim, substituído o ato impugnado por outro na ação originária, não subsiste o interesse de agir em relação ao instrumento postulatório, eis que o mandado de segurança não é mais adequado à pretensão de impugnação do ato coator. Incidência da Súmula nº 414, III, desta Corte. V - Diante do exposto, a circunstância autoriza a denegação do mandado de segurança, de ofício, por ausência superveniente do interesse de agir, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, por força do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 e art. 485, VI, § 3º, do CPC/2015 . Segurança denegada, de ofício, com extinção do processo sem resolução de mérito, por perda superveniente do interesse de agir .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e do agravo e, de ofício, denegar a segurança, com extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência superveniente do interesse de agir.