TSTRR 100005-58.2022.5.01.0017
Responsabilidade subsidiária: ente público
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Termo de colaboração
- Aplicável a súmula nº 331, v, do TST
- Reconhecimento
- Ônus da Prova
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TERMO DE COLABORAÇÃO. APLICÁVEL A SÚMULA Nº 331, V, DO TST. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. II. No caso vertente, observa-se, de plano, que a causa oferece transcendência política, pois o Tribunal Regional decidiu de maneira contrária à jurisprudência desta Corte. III. O entendimento consolidado deste Tribunal Superior é no sentido de que as disposições contidas na Lei 8.666/93 e na Súmula nº 331 do TST são aplicáveis aos convênios celebrados entre entes públicos e as entidades privadas. IV. Diante disso, a celebração dos referidos convênios implica a responsabilidade subsidiária do convenente pelos direitos trabalhistas não adimplidos pela parte conveniada, desde que demonstrada a conduta culposa por parte do ente integrante da Administração Pública, na fiscalização da execução do contrato, conforme a Súmula nº 331 do TST. V. Assim, o Tribunal Regional, ao concluir não serem aplicáveis ao caso em tela as disposições da Súmula nº 331, V, do TST, decidiu de maneira contrária à jurisprudência desta Corte Superior, motivo pelo qual o conhecimento do recurso de revista é medida que se impõe. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) reconhecer a transcendência política, (b) conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 331, V, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, no particular, reestabelecer a sentença, em que se reconheceu a responsabilidade subsidiária do Município do Rio de Janeiro.Custas processuais inalteradas.
Indexação
Ente Público; Ônus da Prova