STJAgRg no HC 992.548
Tráfico de drogas: anpp não ofertado justificadamente pelo MPF
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Anpp não ofertado justificadamente pelo MPF
- Redutor do tráfico privilegiado
- Fração
- Fundamento concreto para a aplicação da fração mínima
- Inexistência de flagrante ilegalidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ANPP NÃO OFERTADO JUSTIFICADAMENTE PELO MPF. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR A CORREÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LANÇADA PARA NEGATIVA DE ANPP. PRECEDENTES DESTA CORTE. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO. FUNDAMENTO CONCRETO PARA A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
1. O ANPP não constitui direito subjetivo do imputado, mas, ao contrário, revela-se como faculdade, ainda que regrada, posta à disposição do órgão acusatório, não podendo o Poder Judiciário impor a obrigação de ofertar o acordo quando aquele entender não ser recomendável, consideradas as circunstâncias concretas. Precedentes do STJ e do STF.
2. As instâncias ordinárias apontaram fundamentos suficientes a justificar a não incidência da minorante do tráfico privilegiado em seu patamar máximo, destacando, sobretudo, o modus operandi descrito, no qual o réu, nacional da Letônia, saiu do seu país para buscar droga no Brasil e levar para Portugal.
3. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.