TSTAg-AIRR 0100882-25.2023.5.01.0223
Competência da Justiça do Trabalho
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
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Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EMBARGOS DE TERCEIRO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DOS INCISOS I E III DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantém-se a decisão monocrática agravada, pois o recorrente, ao interpor seu recurso de revista, não atendeu aos requisitos formais dos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, uma vez que deixou de transcrever trecho extraído do acórdão regional guerreado, de modo que não restou evidenciado o prequestionamento da matéria controvertida e não houve imprescindível confronto analítico entre a fundamentação adotada pelo TRT de origem e as alegações recursais. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 7 de outubro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
Indexação
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