TSTAIRR 0010159-70.2023.5.15.0125
Rito sumaríssimo: diferenças salariais
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Rito sumaríssimo
- Diferenças salariais
- Honorários sucumbenciais
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O recurso carece de adequada fundamentação, porquanto alegação de violação de legislação infraconstitucional e divergência jurisprudencial não tem o condão de impulsionar a revista em processo submetido ao rito sumaríssimo. 2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O recurso carece de fundamentação adequada, porquanto alegação de violação de legislação infraconstitucional não tem o condão de impulsionar a revista em procedimento sumaríssimo. Além disso, a indicação de contrariedade a súmula não viabiliza o processamento do recurso quando a parte não indica o item do verbete tido como contrariado. Incidência da Súmula nº 221 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de dezembro de 2024.. Dora Maria da Costa Ministra Relatora