TSTAg-AIRR 0100311-05.2023.5.01.0401
Horas extras: intervalo intrajornada
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
- Honorários advocatícios de sucumbência
- Deficiência de fundamentação
- Princípio da dialeticidade recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. 2. No caso, o Relator confirmou, em decisão unipessoal, por meio da técnica per relationem, os óbices erigidos no despacho de admissibilidade, quais sejam: I) quanto ao tema “Intervalo intrajornada”, a inobservância dos requisitos dos incisos I do § 1º-A do art. 896 da CLT e a ausência de interesse recursal para o período posterior ao advento da Lei n. 13.467/2017; e II) no tocante aos honorários advocatícios, o óbice da Súmula n. 297 do TST. 3. Nas razões do agravo, no entanto, a parte agravante defende a transcendência da matéria e repisa os fundamentos de mérito, não articulando nenhum argumento em contraposição à inobservância dos requisitos dos incisos I do § 1º-A do art. 896 da CLT, à ausência de interesse recursal ou ao óbice da Súmula n. 297 do TST, além de trazer conteúdo inovatório quanto a matérias não discutidas no recurso de revista. 4. Não impugnados, de forma específica e fundamentada, os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo, por não atender o disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 4 de maio de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator