STJAgRg no HC 1.039.512
Progressão de regime: exame criminológico
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Progressão de regime
- Exame criminológico
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que não conheceu o habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para restabelecer a decisão do juízo da execução que deferiu ao paciente a progressão ao regime semiaberto.
2. O Tribunal de origem havia determinado a realização de exame criminológico como requisito para a progressão de regime, com fundamento na alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.843/2024, que modificou o art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, tornando obrigatória a realização do exame criminológico para fins de progressão de regime prisional.
3. O Ministério Público pleiteia a denegação da ordem ou a anulação do acórdão, com determinação ao tribunal de origem para análise dos demais fundamentos recursais, especialmente a concessão da progressão antecipada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.843/2024, que tornou obrigatória a realização de exame criminológico para fins de progressão de regime prisional, pode ser aplicada retroativamente a fatos ocorridos antes de sua vigência.
5. Saber se a determinação de realização de exame criminológico, com fundamento exclusivo na alteração legislativa, sem análise das peculiaridades do caso concreto, é válida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A Lei n. 14.843/2024, que alterou o art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, possui natureza de reformatio legis in pejus e, portanto, não pode ser aplicada retroativamente a fatos ocorridos antes de sua vigência.
7. A determinação de realização de exame criminológico deve ser fundamentada em elementos concretos decorrentes do cumprimento da pena, conforme jurisprudência consolidada, não sendo suficiente a mera alteração legislativa.
8. A decisão do Tribunal de origem, ao condicionar a progressão de regime à realização de exame criminológico com base exclusivamente na alteração legislativa, sem considerar o caso concreto, configura constrangimento ilegal.
9. A questão relativa à alegada progressão antecipada da pena do agravado não foi devidamente debatida na Corte de origem, não podendo ser apreciada nesta instância, sob pena de supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:LEP, art. 112, § 1º; CPP, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula Vinculante nº 26; STJ, Súmula nº 439; STF, HC 240.770, Rel. Min. André Mendonça; STJ, HC 948.542, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 01.10.2024; STJ, HC 948.950, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe 01.10.2024; STJ, HC 949.127, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 03.10.2024.
Tese
Dispositivos relevantes citados:LEP, art. 112, § 1º; CPP, art. 2º.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.