Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011376-27.2023.5.18.0009

Horas extraordinárias: intervalo intersemanal

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

  • Direito do Trabalho
  • Horas extraordinárias
  • Intervalo intersemanal
  • Fruição regular do intervalo interjornada
  • Delimitação fática no sentido pagamento de repouso semanal remunerado
  • Inobservância do art. 896, § 1º-a, da CLT
  • Fica prejudicada a análise da transcendência

Ementa

AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTERSEMANAL. FRUIÇÃO REGULAR DO INTERVALO INTERJORNADA. DELIMITAÇÃO FÁTICA NO SENTIDO PAGAMENTO DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida a decisão monocrática, ainda que por fundamento diverso. No caso concreto, a parte, em suas razões de recurso de revista, transcreve trecho do acórdão que não é suficiente para evidenciar o prequestionamento legal da matéria impugnada no referido recurso, visto que não contém a tese adotada pelo eg. Tribunal Regional no sentido de que, tendo em vista que o intervalo intersemanal é a conjugação dos intervalos dos artigos 66 e 67 da CLT não restou comprovada a supressão do referido intervalo de 35 horas, pois a jornada indicada na petição inicial evidencia a correta fruição do intervalo interjornada de 11 horas, bem como de que “consta nos contracheques obreiros o pagamento da rubrica "Descanso Remuner", o que leva a crer que havia o pagamento dos DSR´s laborados. e que não se verifica na exordial pedido de condenação ao pagamento em dobro do descanso semanal remunerado concedido após o sétimo dia consecutivo de trabalho.” Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia apreciada no acórdão recorrido, fica inviabilizada a aferição de procedência da argumentação jurídica lançada nas razões do recurso de revista denegado. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 31 de agosto de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.