TSTAg-AIRR 0000582-38.2018.5.06.0014
Execução: decisão interlocutória
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Decisão interlocutória
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Não se conhece de agravo que não impugna o fundamento da decisão agravada. Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC/15 c/c a Súmula 422, I, desta Corte. 2. No caso, o executado não investe contra os fundamentos da decisão agravada. Ao revés, desde a minuta de agravo de instrumento tem sustentado a inaplicabilidade da Súmula 218/TST, óbice processual absolutamente estranho à questão debatida nos autos, qual seja, cabimento ou não do agravo de petição interposto contra decisão interlocutória (Súmula 214/TST). 3. O agravante não observa o princípio da dialeticidade recursal, que impõe à parte o ônus de se contrapor minimamente aos fundamentos da decisão recorrida, trazendo, de forma especificada, a matéria e as razões de fato e de direito que ensejariam a sua reforma. Agravo não conhecido, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC de 2015.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, por revelar-se manifestamente infundado, condeno o agravante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC de 2015. Brasília, 9 de maio de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator