TSTAIRR 0011628-39.2022.5.15.0012
Indenização por danos materiais: doença ocupacional
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Indenização por danos materiais
- Doença ocupacional
- Incapacidade para o exercício da função
- Quantum indenizatório
- Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos
- Procedimento vedado nesta instância extraordinária
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. No que diz respeito ao valor arbitrado a título de danos materiais, o artigo 950 do Código Civil assim dispõe: "se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou à depreciação que ele sofreu". 2. Na hipótese dos autos, restou consignado que o autor teve redução da sua capacidade de trabalho, não podendo mais exercer a sua atividade com a mesma capacidade de antes, bem como foram reconhecidos a culpa da empresa e o nexo de concausalidade entre a patologia que acometeu o reclamante e o trabalho por ele realizado. 3. O Tribunal Regional, ao fixar o valor de “25% do último salário do trabalhador (a partir do ajuizamento da ação até os 75 anos), incluindo os 13º salários, férias + 1/3 constitucional, em parcela única, com redutor de 25%” atribuído à indenização devida pelos danos materiais, levou em consideração a conduta danosa da reclamada comprovada nos autos e a extensão do dano sofrido pelo obreiro, que foi considerado com incapacidade laboral para o exercício da mesma função, resultando observados os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos - procedimento vedado nesta instância extraordinária - seria possível chegar a conclusão diversa daquela erigida pelo Tribunal Regional, no sentido de que o valor arbitrado à indenização por danos materiais revela-se adequado para compensar os danos sofridos pelo reclamante. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência. 5. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. O exame da prova produzida nos autos é atribuição exclusiva das instâncias ordinárias, cujo pronunciamento, nesse aspecto, é soberano. Com efeito, a proximidade do julgador, em sede ordinária, com a realidade cotidiana em que contextualizada a controvérsia a ser dirimida habilita-o a equacionar o litígio com maior precisão, sobretudo no que diz respeito à aferição de elementos de fato sujeitos a avaliação subjetiva, necessária à estipulação do valor da indenização por danos morais. Conclui-se, num tal contexto, que não cabe a esta instância superior, em regra, rever a valoração emanada das instâncias ordinárias em relação ao montante arbitrado a título de indenização por danos morais, para o que se faria necessário o reexame dos elementos de fato e das provas constantes dos autos. Excepcionam-se, todavia, de tal regra as hipóteses em que o quantum indenizatório se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotando manifesta inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferível de plano, sem necessidade de incursão na prova. 2. No caso dos autos, tem-se que somente com o revolvimento do substrato fático-probatório – procedimento vedado nesta instância extraordinária – seria possível chegar a conclusão diversa daquela erigida pelo Tribunal Regional, no sentido de que o valor de R$ 15.000,00, arbitrado à condenação, revela-se adequado a reparar os danos morais acarretados ao reclamante para indenizar os danos morais sofridos pelo obreiro, em razão da perda de capacidade laborativa causada por doença ocupacional. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência. 3. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que, no que se refere à doença que acometeu o obreiro, ficaram comprovados a culpa da reclamada e o nexo causal entre o dano sofrido e a atividade laborativa desenvolvida na empresa. 2. Ante o óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho aplicado à pretensão recursal deduzida pelo reclamante no Recurso de Revista, deixa-se de examinar a transcendência. 3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento interposto pelo reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento. Acordam, ainda, por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento interposto pela reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de maio de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator
Indexação
Data-Base; Prescrição e Decadência