TSTAg-AIRR 0000295-07.2020.5.05.0023
Interesse recursal: irrecorribilidade imediata da decisão
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Interesse recursal
- Irrecorribilidade imediata da decisão
- Matéria de cunho infraconstitucional
- Incide, no caso, o óbice da Súmula 266 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERESSE RECURSAL. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA DA DECISÃO. MATÉRIA DE CUNHO INFRACONSTITUCIONAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA 266 DO TST. O exame da controvérsia relativa ao interesse recursal e à irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias não se exaure na análise das disposições da Constituição Federal, sendo necessário o exame da legislação infraconstitucional, a exemplo dos artigos 996 do CPC e 893, § 1º, da CLT. Nesse contexto, eventual violação a dispositivo constitucional não se daria de maneira direta e literal, mas apenas de forma reflexa ou indireta, o que, desatende o disposto no artigo 896, §2º, da CLT, sendo desse modo incabível o recurso de revista no particular. Incide, no caso, o óbice da Súmula 266 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de outubro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora