TSTAg-RRAg 0101609-22.2017.5.01.0343
Minutos residuais: matéria contida no recurso de revista
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Minutos residuais
- Matéria contida no recurso de revista
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
- Ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida
- Limita-se, pois, a reiterar as questões de fundo
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS - MATÉRIA CONTIDA NO RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA - TEMA EXAMINADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". 2. Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu como óbice ao seguimento do recurso de revista o art. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 3. Limita-se, pois, a reiterar as questões de fundo. 4. Na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do agravo, deve-se reputá-lo como desfundamentado. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. MATÉRIA ANALISADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Com amparo na prova pericial, o Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, diante da comprovação de exposição do reclamante a ruídos acima dos limites de tolerância e da ausência de prova do fornecimento de EPI’s aprovados pelo órgão competente. 2. Em suas razões recursais, a reclamada indica ofensa aos arts. 189 e 191, II, da CLT, sob o argumento de que não restou comprovado o labor em condições insalubres e de que foram fornecidos equipamentos de proteção individual capazes de neutralizar o agente nocivo. 3. Considerando que se alega ofensa a esses dispositivos a partir de premissa fática diversa da consignada no acórdão recorrido, a insurgência esbarra no óbice a que alude a Súmula 126 do TST. Agravo parcialmente conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de março de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora