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Jurisprudências

TSTRR 11659-54.2016.5.03.0028

Matéria objeto do agravo de instrumento em recurso de revista

  • Direito do Trabalho
  • Matéria objeto do agravo de instrumento em recurso de revista
  • Turnos ininterruptos de revezamento
  • Norma coletiva
  • Fixação de jornada superior a 8 horas
  • Prestação de horas extras habituais
  • E, em conformidade com tais diretrizes da Suprema Corte, esta e

Ementa

I – AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. A. MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. FIXAÇÃO DE JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. FIXAÇÃO DE JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. Decisão Regional em que adotado o entendimento de que " extrapolados os limites da negociação coletiva, mediante prestação habitual de serviço extraordinário, afiguram-se inválidos os acordos coletivos de compensação e prorrogação de jornada, tornando-se devidas as horas extras que ultrapassem a 6ª diária e 36ª semanal ". Aparente violação do art. 7.º, XXVI, da CF/1988, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. FIXAÇÃO DE JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 de Repercussão Geral, decidiu que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. À luz dessa tese, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgamento do RE 1.476.596/MG, Relator o Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, em acórdão publicado no DJE de 18/04/2024, decidiu que " O eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para sua invalidade " e que nesses casos não há distinção que justifique o afastamento da tese de repercussão geral fixada no Tema 1.046/STF. 4. E, em conformidade com tais diretrizes da Suprema Corte, esta e. Primeira Turma, ao julgamento do processo TST-RR-10273-84. 2019.5.03.0027, revendo entendimento até então sedimentado, decidiu que o labor extraordinário habitual nos casos de existência de norma coletiva que autorize jornada em turnos ininterruptos de revezamento com jornada superior a oito horas diárias, acarreta apenas o pagamento de horas extras e não a desconsideração da negociação coletiva, como entendeu o e. Tribunal Regional. 5. Configurada a violação do art. 7.º, XXVI, da CF/1988. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o respectivo agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de revista quanto ao tema "Turnos ininterruptos de revezamento"; e III - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "Turnos ininterruptos de revezamento", por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a condenação ao pagamento de horas extras amparada na invalidade da norma coletiva.

Indexação

Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Abono Pecuniário; Correção Monetária; Compensação de Jornada; Diferenças por Desvio de Função; Transcendência; Multa Convencional; Contagem de Minutos Residuais; Previsão de 8 Horas - Norma Coletiva

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