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Jurisprudências

TSTRR-Ag-EDCiv-RR 0010565-08.2023.5.03.0099

Contrato de parceria comercial: relação mercantil entre as reclamadas

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Contrato de parceria comercial
  • Relação mercantil entre as reclamadas
  • Ausência de terceirização
  • Inaplicabilidade da súmula nº 331, IV
  • Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a r

Ementa

I - AGRAVO. CONTRATO DE PARCERIA COMERCIAL. RELAÇÃO MERCANTIL ENTRE AS RECLAMADAS. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV. PROVIMENTO. Evidenciado o equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI N.º 13.467/2017. CONTRATO DE PARCERIA COMERCIAL. RELAÇÃO MERCANTIL ENTRE AS RECLAMADAS. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV. PROVIMENTO. Ante a possibilidade de contrariedade à Súmula nº 331, IV, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. CONTRATO DE PARCERIA COMERCIAL. RELAÇÃO MERCANTIL ENTRE AS RECLAMADAS. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV. PROVIMENTO. 1. Esta egrégia Corte Superior possui o entendimento consolidado de que o contrato de representação comercial para a venda de produtos e serviços não se confunde com prestação de serviços, nos moldes da Súmula 331, IV, não ensejando, por conseguinte, a responsabilidade subsidiária da empresa representada. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a r. sentença, que responsabilizou subsidiariamente a reclamada, mesmo sendo incontroversa nos autos a existência de contrato de parceria comercial entre as reclamadas, com vistas à representação de produtos e serviços da CLARO S/A. 3. Referida decisão vai de encontro ao entendimento sufragado na Súmula 331, IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ dar provimento ao agravo para o imediato exame do agravo de instrumento; II - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte; e III - conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 331, IV, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada à reclamada CLARO S/A. Brasília, 25 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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