TSTRR 1079-41.2012.5.05.0612
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Incidência da gratificação semestral no cálculo do 13º salário
- Prescrição do FGTS enquanto parcela acessória
- Horas Extras
- Prescrição e Decadência
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE LABOR EXTRAORDINÁRIO NO PERÍODO EM QUE A JORNADA CONTRATUAL ERA DE SEIS HORAS. INCIDÊNCIA DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL NO CÁLCULO DO 13º SALÁRIO. PRESCRIÇÃO DO FGTS ENQUANTO PARCELA ACESSÓRIA. 1. Configura negativa de prestação jurisdicional a recusa injustificada do Julgador em manifestar-se acerca das teses de fato e de direito ventiladas pelas partes, mesmo após a oposição de embargos declaratórios. 2. Por outro lado, da negativa resultará nulidade apenas se acarretar prejuízo processual manifesto, conforme art. 794 da CLT. 3. Logo, em relação à matéria de direito (normas aplicáveis e enquadramento jurídico dos fatos), descabe, de plano, cogitar de nulidade, em razão da possibilidade de prequestionamento ficto, na forma da Súmula 297, III, do TST, permitindo a intervenção desta Corte Superior mesmo sem manifestação do Regional. 4. Por outro lado, no tocante ao quadro fático, deve-se examinar se os fatos sobre os quais a parte pretendia manifestação influenciam de forma decisiva na decisão recorrida. Caso contrário, nenhuma utilidade haverá em que sejam consignados pelo Regional, porquanto insuficientes para garantir o provimento pretendido pela parte. 5. No caso concreto, em relação ao tema JORNADA DE TRABALHO, efetivamente não houve exame da premissa fática invocada pelo réu, no sentido de que, no período em exame, o trabalhador nem sequer estaria investido em cargo de confiança, de modo que sua jornada de trabalho já era contratualmente limitada a seis horas, conforme demonstrariam os cartões de ponto apresentados. Assim, caberia ao autor o encargo de apontar a existência de dias em que extrapolada a jornada contratual. 6. Em vez disso, o Regional examinou tese relativa à descaracterização de cargo de confiança, relacionada, em verdade, a outro período contratual, que não foi objeto de recurso. 7. A premissa invocada pela parte, se efetivamente confirmada, influi decisivamente no resultado do julgamento, de modo que deve ser especificamente enfrentada. Ademais, o óbice da Súmula 126 do TST impede que esta Corte Superior reexamine o conjunto probatório, de modo que evidente o prejuízo à parte a partir da negativa de prestação jurisdicional pelo Regional. 8. No tocante às DIFERENÇAS DE 13º SALÁRIO, também não houve exame do fato extintivo invocado pelo réu, no sentido de que o cálculo da parcela já englobava a gratificação semestral. 9. Necessário, portanto, verificar se os contracheques evidenciam, ou não, a correta apuração da rubrica, porquanto seu acolhimento poderá acarretar a modificação da condenação. 10. Por outro lado, em relação à PRESCRIÇÃO DO FGTS, inexiste nulidade a ser pronunciada, por se tratar de questão de direito, que pode ser examinada de imediato por esta Corte Superior, sem a necessidade de reexame de fatos e provas. Recurso de revista conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema nulidade por negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 832 da CLT, 489, § 1º, IV, do CPC/2015 e 93, IX, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Eg. TRT da 5ª Região, a fim de que enfrente as questões de fato invocadas pelo réu, quanto aos seguintes temas: (a) jornada efetiva de trabalho no período de set/2011 a set/2012, a partir do exame dos controles de jornada; e (b) base de cálculo do 13º salário pago pelo réu, a partir dos contracheques apresentados. Prejudicado o exame dos demais pedidos recursais.
Indexação
Horas Extras; Prescrição e Decadência; Negativa de Prestação Jurisdicional