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Jurisprudências

TSTRRAg 401-11.2020.5.23.0041

Motorista: registro de jornada

  • Direito do Trabalho
  • Motorista
  • Registro de jornada
  • Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
  • Rito ordinário
  • Ressalva expressa
  • Julgados

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – MOTORISTA. REGISTRO DE JORNADA. VALIDADE FORMAL À LUZ DA ALÍNEA "B" DO INCISO V DO ARTIGO 2º DA LEI 13.103/2015. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, analisando soberanamente o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu ser "(...) válida a documentação como prova do registro da jornada do Autor" , consignando que "o Autor não se desvencilhou do ônus de comprovar a prestação de horas extras superiores aos anotados nos controles de ponto" . Diante desse quadro, a alegação do reclamante de que as alegações não eram fidedignas esbarra no óbice previsto na Súmula 126 do TST, segundo a qual é incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas. Nesse passo, não há falar em violação à alínea "b" do inciso V do artigo 2º da Lei 13.103/15, que prevê o direito dos motoristas profissionais empregados a "ter jornada de trabalho controlada e registrada de maneira fidedigna mediante anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos, a critério do empregador" . Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. RESSALVA EXPRESSA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Filio-me à corrente jurisprudencial que vem se firmando no TST, no sentido de que, nos casos sujeitos ao procedimento ordinário, caso os valores indicados na exordial tenham sido apresentados por mera estimativa, cabe à parte registrar expressamente o uso dessa faculdade, sob pena de ter a condenação limitada aos valores atribuídos a cada pedido. Julgados. No caso dos autos, o reclamante mencionou expressa e fundamentadamente que os valores atribuídos aos pedidos e à causa eram meramente estimativos. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento; e II - conhecer do recurso de revista por violação ao § 1º, art. 840 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial e determinar que as parcelas deferidas sejam apuradas por meio de regular liquidação de sentença.

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