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Jurisprudências

TSTAR 1000827-37.2021.5.00.0000

Acórdão de turma do tribunal superior do trabalho em recurso de revista

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Decadência
  • Violação manifesta do artigo 7º, xxvi, da constituição
  • Banco do estado de santa catarina- besc, sucedido pelo banco do brasil
  • Adesão a programa de desligamento incentivado

Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO DE TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO EM RECURSO DE REVISTA. ARTIGO 966, V, DO CPC. DECADÊNCIA. A decisão rescindenda é aquela que foi proferida pela Quinta Turma no julgamento do recurso de revista que foi interposto pelo reclamante e, portanto, não há decadência a pronunciar porque a ação rescisória foi ajuizada em 27/5/2021, no prazo de dois anos previsto no artigo 975 do CPC. Decadência rejeitada. VIOLAÇÃO MANIFESTA DO ARTIGO 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO. BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA- BESC, SUCEDIDO PELO BANCO DO BRASIL. ADESÃO A PROGRAMA DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO. QUITAÇÃO GERAL DAS VERBAS DECORRENTES DO CONTRATO DE EMPREGO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. 1 - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 590.415/SC, fixou a tese de que "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado.". 2 - No presente caso, a Turma, no acórdão rescindendo, emitiu tese de mérito sobre a irrelevância da previsão em norma coletiva da quitação do contrato de trabalho conferida no plano de demissão voluntária dos empregados do BESC e constante de instrumentos firmados pelo empregado, o que autoriza o corte rescisório por violação manifesta do artigo 7º, XXVI, da Constituição. Ação rescisória acolhida.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, acolher o pedido da ação rescisória, por violação manifesta do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, para, em juízo, para, em juízo rescisório, desconstituir o acórdão lavrado pela Quinta Turma do TST nos autos do processo nº ATOrd - 063560025.2004.5.12.0037 e RR-635685-11.2004.5.12.0037, e, em juízo rescisório, não conhecer do recurso de revista do reclamante, restabelecendo o acórdão regional que manteve a rejeição da pretensão deduzida na reclamação trabalhista. Custas processuais pelo réu, no importe de R$ 764,18 (setecentos e sessenta e quatro reais e dezoito centavos), calculadas sobre R$ 38.209,09 (trinta e oito mil, duzentos e nove reais e nove centavos), valor atribuído à causa. Devidos honorários advocatícios, também pelo Réu, no importe de R$ 3.820,90 (três mil oitocentos e vinte reais e noventa centavos) correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC de 2015). Com o trânsito em julgado, devolva-se o depósito prévio ao Autor, tendo esta decisão força de alvará. Brasília, 14 de novembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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