TSTAIRR 187-22.2022.5.07.0000
Exame do irdr pelo regional sem julgamento concomitante da causa concreta
- Direito do Trabalho
- Não cabimento de recurso de revista contra tese jurídica em abstrato
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EXAME DO IRDR PELO REGIONAL SEM JULGAMENTO CONCOMITANTE DA CAUSA CONCRETA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO DE REVISTA CONTRA TESE JURÍDICA EM ABSTRATO. 1. Não obstante seja cabível recurso de revista a acordão proferido pelo Tribunal Regional que julga o mérito do incidente de recursos repetitivos, seu cabimento restringe-se às situações em que o Regional observa a diretriz do art. 978, parágrafo único, do CPC, ou seja, nas hipóteses em que, além de fixar a tese jurídica, julga o caso concreto que originou o incidente. 2. Com efeito, no julgamento dos incidentes de recurso repetitivos, além da fixação da tese jurídica em abstrato, deve ser julgado o caso concreto, pois a regra é a participação das partes dos recursos selecionados como representativos da controvérsia, a fim de preservar o princípio do contraditório, sem prejuízo da participação dos amici curiae e do Ministério Público. 3. O Tribunal Pleno desta Corte Superior Trabalhista aprovou a Instrução Normativa Transitória nº 41-A/2024, na qual o § 1º do art. 1º preconiza que " Somente a decisão que, nos termos do parágrafo único do art. 978 do CPC, após fixar a tese jurídica, julgar o recurso ordinário ou agravo de petição comportará a interposição do recurso de revista ". 4. Assim, tem-se que o recurso de revista interposto é incabível, pois foi apresentado a acórdão prolatado em IRDR instaurado no Regional como procedimento modelo, isto é, sem que houvesse decisão de uma causa piloto, resumindo-se à fixação de tese abstrata. A corroborar a referida conclusão, destaca-se trecho de acordão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça segundo o qual " não cabe recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem que fixa tese jurídica em abstrato em julgamento do IRDR, por ausência do requisito constitucional de cabimento de ‘causa decidida’, mas apenas naquele que aplica a tese fixada, que resolve a lide " (STJ-REsp-1.798.374/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJ de 23/5/2022). Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento.