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Jurisprudências

TSTRR 1001889-63.2016.5.02.0443

Execução: correção monetária e juros de mora

Relator(a): Maria Helena Mallmann

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Correção monetária e juros de mora
  • Fixação de critérios equivocados no título executivo
  • Decisão posterior ao julgamento das adcs n. 58 e 59
  • Necessidade de adequação à tese fixada pelo STF
  • Adicional Noturno

Ementa

RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS EQUIVOCADOS NO TÍTULO EXECUTIVO. DECISÃO POSTERIOR AO JULGAMENTO DAS ADCs N. 58 e 59. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO À TESE FIXADA PELO STF. 1 . O Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão das ADCs n. 58 e 59 para determinar que deveriam ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que tivessem adotado, de forma expressa e conjunta, na fundamentação ou no dispositivo, o índice de correção monetária e a taxa de juros de mora (item 8.I da ementa), e quanto aos processos em curso que estavam sobrestados na fase de conhecimento, deveria ser aplicado o novo entendimento (item 8.II). 2 . A esse respeito, não se pode perder de vista que, nos termos do § 5º do art. 884 da CLT, " Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal ". 3 . Nessa toada, o Supremo Tribunal Federal, recentemente, resolveu Questão de Ordem formulada no bojo da AR 2876/DF, onde conferiu interpretação conforme à Constituição ao §15 do art. 525 e ao §8º do art. 535 do Código de Processo Civil, assim como declarou a incidental inconstitucionalidade do §14 do art. 525 e do §7º do art. 535 CPC, fixando a tese de que " O interessado poderá apresentar a arguição de inexigibilidade do título executivo judicial amparado em norma jurídica ou interpretação jurisdicional considerada inconstitucional pelo STF, seja a decisão do STF anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão " (Plenário, DJe 25.04.2025). 4 . No caso dos autos, mesmo posterior ao julgamento das ADCs nº. 58 e 59, a decisão transitada em julgado operou-se com critérios dissonantes daqueles determinados pelo STF, sendo inexigível no particular. 5 . Por fim, também devem incidir no caso as alterações que a Lei nº 14.905/2024 promoveu no Código Civil, a partir de 30/08/2024, de modo que, no cálculo da atualização, deve ser utilizado o IPCA, com juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA, sendo possível a não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406, CC. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 5º, XXXVI, da CF, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.

Indexação

Adicional Noturno; Prescrição e Decadência; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional

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