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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 12121-21.2016.5.03.0057

Omissão e contradição: inversão da sucumbência

  • Direito do Trabalho
  • Omissão e contradição
  • Inversão da sucumbência
  • Efeitos modificativos
  • Horas in Itinere
  • Compensação
  • Transcendência

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. EFEITOS MODIFICATIVOS. Na forma do art. 897-A da CLT, admite-se efeito modificativo da decisão embargada nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Constatada omissão e contradição no julgado, em razão do provimento dado ao recurso de revista da reclamada, acolhem-se os embargos de declaração, com a concessão de efeito modificativo, para sanar o vício e inverter o ônus da sucumbência, que ficará a cargo do reclamante, isento por ser beneficiário da justiça gratuita. Embargos de declaração acolhidos, com a concessão de efeito modificativo.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração para, sanando a omissão e a contradição de fato constatadas no exame do recurso, conferir efeito modificativo para que seja acrescido ao dispositivo do acórdão embargado: "ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, reconhecendo a transcendência jurídica da causa suscitada pela reclamada, quanto ao tema referente às "horas in itinere - limitação/supressão por meio de norma coletiva - validade", dar-lhe provimento para determinar o processamento do respectivo recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema referente às "horas in itinere - limitação/supressão por meio de norma coletiva - validade", por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a validade da norma coletiva, adequar a decisão regional à decisão vinculante do STF (Tema nº 1.046) e excluir da condenação o pagamento das horas in itinere, bem como seus reflexos; e julgar prejudicado o pedido de compensação/dedução do valor creditado no vale alimentação. Inverter o ônus da sucumbência. Custas pela reclamante, do qual fica isento por ser beneficiária da justiça gratuita. Honorários advocatícios pela reclamante, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, declarando-se a suspensão da exigibilidade do seu pagamento até a comprovação, no prazo de 2 (dois) anos, da superveniente reversão da hipossuficiência econômica do reclamante, nos termos da tese vinculante fixada pelo STF no julgamento da ADI nº 5766."

Indexação

Horas in Itinere; Compensação; Transcendência

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