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Jurisprudências

TSTAIRR 0001011-25.2021.5.05.0532

Jornada em turnos ininterruptos de revezamento: validade

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Jornada em turnos ininterruptos de revezamento
  • Validade
  • Ausência de observação ao princípio da dialeticidade recursal

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. JORNADA EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - VALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. DECISÃO AGRAVADA FUNDAMENTADA NA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT E NA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nºs 126 E 297, ITEM I, DO TST. AUSÊNCIA DE OBSERVAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. Verifica-se, da leitura das razões do agravo de instrumento, que a parte agravante, limitando-se a reproduzir as razões do recurso de revista, não impugna, objetivamente, os óbices impostos no despacho denegatório do recurso, referentes à ausência de observação ao requisito disposto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT - uma vez que o recurso foi interposto na vigência da Lei nº 13.015/2014, que impôs modificações ao texto do mencionado dispositivo e à aplicação das Súmulas nºs 297, item I, e 126 do TST. Incide, na hipótese, o disposto na Súmula nº 422, item I, do TST, em que se prevê que “Não se conhece de recurso para o TST se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Agravo de instrumento não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 10 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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